ELEIÇÕES DE 2026: O que muda e o que é essencial saber sobre as regras da pré-campanha

O advogado Lucas Fernandes, orienta que é indispensável que pré-candidatos(as) contem com acompanhamento jurídico especializado, para evitar riscos e estruturar estratégias

O ano de 2026 marca o início de um novo ciclo eleitoral e, com ele, retornam as discussões sobre os limites da pré-campanha no Brasil. Embora esse período não configure oficialmente o início da corrida pelo voto, é nele que se consolida parte essencial da construção política, especialmente nas redes sociais.

A legislação brasileira não transforma a pré-campanha em um “vazio jurídico”: existem parâmetros claros e consequências reais para quem os ignora. O desafio é direto: como se apresentar politicamente sem pedir voto antes da hora? A resposta exige técnica, cautela e compreensão de que o Direito Eleitoral é um instrumento de preservação da legitimidade democrática — não uma barreira à participação cidadã.

PRÉ-CAMPANHA NÃO É CAMPANHA: A LINHA QUE NÃO PODE SER CRUZADA
A legislação permite que o cidadão manifeste intenção de concorrer, apresente suas ideias, discuta propostas e participe de entrevistas. O que não se permite, sob pena de propaganda antecipada, é o pedido explícito de voto, ainda que de forma indireta ou implícita.

PODE:

  • afirmar ser pré-candidato(a);
  • expor pautas, agendas e propostas;
  • abordar temas de interesse público;
  • participar de eventos e entrevistas;
  • utilizar redes sociais para interação pública.
    NÃO PODE:
  • pedir voto ou apoio eleitoral explícito;
  • usar slogans eleitorais/jingles;
  • distribuir brindes, presentes ou benefícios;
  • realizar ações que se confundam com campanha formal.

  • Dialogar é permitido.

Transformar diálogo em pedido de voto é proibido.

PESQUISAS, ENQUETES E A DISPUTA PELA NARRATIVA
Pesquisas eleitorais devem ser registradas para serem divulgadas desde 1º de janeiro de 2026, mediante registro prévio no TSE, com identificação de metodologia, contratante e responsável técnico. Já as enquetes, comuns em redes sociais, não possuem validade científica e não podem ser divulgadas após 15 de agosto, para evitar confusão com pesquisas reais.

ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS: O PRINCIPAL RISCO ELEITORAL
O maior ponto de atenção é o risco de abuso de poder econômico, prática capaz de desequilibrar a disputa mediante utilização indevida de recursos financeiros para influenciar o eleitorado.

Exemplos típicos de condutas vedadas:

  • distribuição de cestas básicas, remédios, alimentos ou materiais;
  • brindes, presentes, kits promocionais e vantagens;
  • pagamento de despesas pessoais de terceiros;
  • patrocínio de eventos ou ações sociais associadas à imagem do pré-candidato.

Tais atos podem configurar captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº
9.504/1997), podendo resultar em:

  • cassação do registro ou diploma,
  • inelegibilidade por até 8 anos,
  • investigação judicial eleitoral

Se o ato pode ser entendido como vantagem pessoal ao eleitor, não faça.

O FINANCIAMENTO COLETIVO DE CAMPANHA
A arrecadação por financiamento coletivo (vaquinha eletrônica) é autorizada a partir de 15 de maio de 2026, por meio de plataformas habilitadas pelo TSE, desde que sem pedido de voto e com uso dos recursos condicionado ao registro de candidatura. O tema não é objeto central deste artigo, mas integra o conjunto
das práticas regulamentadas. Mesmo devidamente legalizada, ainda é pouco utilizada pelos politicos brasileiros.

AS DATAS QUE DEFINEM 2026

  • 1º de janeiro — pesquisas podem ser divulgadas após registro; pré-campanha
    sem pedido de voto.
  • 04 de abril — prazo final para filiação partidária e domicílio eleitoral.
  • 06 de maio — fechamento do cadastro eleitoral.
  • 15 de maio — autorização do financiamento coletivo.
  • Abril a julho — prazos de desincompatibilização (variáveis).
  • Junho a início de agosto — convenções partidárias.
  • 16 de agosto — início oficial da campanha e pedido de voto permitido.
  • 04 de outubro — 1º turno das eleições.

Essas datas não são mera formalidade administrativa: são ferramentas de proteção jurídica.

Por fim, a pré-campanha é parte legítima do processo eleitoral, mas exige postura responsável. O Direito Eleitoral não existe para impedir a política, e sim para evitar distorções que comprometam a igualdade entre concorrentes e a autenticidade do voto.

Em um ambiente digital acelerado, uma única publicação, live, evento ou ação social pode, quando mal orientada, configurar propaganda antecipada, abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, com impactos severos.

Por isso, é indispensável que pré-candidatos(as) contem com acompanhamento jurídico especializado, preferencialmente desde o planejamento inicial, para analisar atos, evitar riscos e estruturar estratégias que respeitem a legalidade e fortaleçam a credibilidade pública do projeto político.

Agir corretamente não é apenas cumprir a lei — é construir confiança e autoridade perante o eleitor.

Fonte: Advogado (OAB/GO 26.933) Lucas Fernandes de Andrade/ Comentarista Político Luiz Alberto

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